DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CSU Digital S.A — AREsp AREsp 2585294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por CSU Digital S.A. e Filial (is), em face de decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- AFASTAMENTOS QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
- Preliminarmente, considerando-se que compete ao Ministério da Previdência Social (que passou a ser Secretaria integrante do Ministério da Economia, nos termos do artigo 303 do Decreto n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por CSU Digital S.A. e Filial (is), em face de decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 4.470/4.471):
APELAÇÃO. FAP. ALEGAÇÕES DE FALHAS NA SUA APURAÇÃO. NÃO CONSTATADAS. ACIDENTE DE TRAJETO. INCLUSÃO. AFASTAMENTOS QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, considerando-se que compete ao Ministério da Previdência Social (que passou a ser Secretaria integrante do Ministério da Economia, nos termos do artigo 303 do Decreto n. 3.048/1999, e, recentemente, retornou ao status de Ministério) determinar o FAP, bem como compete à Receita Federal arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias relativas ao SAT, conclui-se que há legitimidade passiva da União Federal para processos que discutam a matéria. Todavia, não se trata de nulidade da r.
sentença, pois esta apreciou todas as matérias dos autos apresentando o seu livre convencimento motivado e através de fundamentação clara e extensa sobre a causa de pedir e sobre os pedidos. Desta forma, não prospera o pedido para que os autos sejam devolvidos ao Juízo de primeiro grau.
2. No mérito, cumpre destacar que a inclusão dos benefícios decorrentes do reconhecimento do nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e a doença no cálculo do FAP se mostra adequada, eis que, nos termos do artigo 21-A da Lei n. 8.213/91, tais eventos devem ser caracterizados como natureza acidentária. Nesse sentido, a mera alegação da parte autora de que alguns benefícios foram considerados como acidentários pela aplicação de NTEP sem estar seu CNAE enquadrado na Lista C não prospera, pois veio desacompanhada de provas de sua ocorrência e/ou de sua ilegalidade. É indevido o requerimento para que a União apresente cópia de 170 processos administrativos nos autos, pois cabia à parte autora, com base nas informações constantes na consulta ao FAP, consultar a base de dados e informar exatamente quais benefícios foram indevidamente considerados no cálculo do FAP com base nesse fundamento ora tratado.
Assim, sob esse aspecto, não há reparos a serem feitos no FAP 2012 da parte autora.
3. De igual modo, não há que se falar em ilegalidade no cálculo do FAP 2012 em face da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa da empresa, eis que, nos termos da lei, é assegurado o direito de questionar o valor de FAP que lhe foi aplicado, bem como é concedido acesso às informações sobre quais
[trecho intermediário suprimido]
de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica nos casos de dívidas contestadas em Juízo, decorrentes de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, pois o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido.
4. Ressalte que, no caso dos autos, o Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, asseverou que a concessionária não logrou sequer comprovar a responsabilidade do consumidor pelo débito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.064.931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.