ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2585323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica, sem reexame de provas, conforme a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12345, 3403
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO E VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos delitos de sequestro e vias de fato, em contexto de violência doméstica, sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao utilizar fatos já fixados para manter a condenação, e se houve omissão quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a manutenção da condenação baseia-se em provas suficientes e idôneas, sem necessidade de reexame, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, conforme o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ, devido à prática de infrações mediante violência e grave ameaça em contexto de violência doméstica.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A condenação por sequestro e vias de fato em contexto de violência doméstica pode ser mantida sem reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável em casos de violência doméstica, de acordo com o artigo 44, inciso I, do Código Penal, e a Súmula n. 588/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, inciso I; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, inciso III; Código Penal, art. 148; Lei de Contravenções Penais, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNO RODRIGUES ARAÚJO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fls. 806-807):
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.
2. Na espécie, inexiste a eiva apontada pela defesa, não sendo possível, em embargos de declaração, a apreciação do mérito de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.512.845/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.