DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisã… — AREsp AREsp 2585394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fls. 416-417):
DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. RISCO DE MORTE. PROCEDIMENTO DE RADIOTERIA POR INTENSIDADE MODULADA DE FEIXE - IMRT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O rol de procedimentos obrigatórios indicados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) enuncia a obrigatoriedade do custeio dos procedimentos clínicos necessários ao tratamento de transtornos mentais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "é possível ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém o tipo de procedimento utilizado no tratamento de cada uma delas deve competir ao profissional habilitado", como consequência, "é se reputar abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde de tratamento indicado por especialista como imprescindível para resguardar a saúde do segurado". (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 635.857/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - Data do julgamento 15.09.2015). 3. Mesmo nos contratos anteriores à lei 9.656/98, é abusiva a negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento da doença ou patologia coberta pelo plano de saúde, na medida em que a cláusula, imposta em contrato de adesão, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, o que importa excessiva onerosidade ao usuário. 4. Embora não exista um consenso entre as Turmas do STJ acerca da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, nenhum dos dois posicionamentos detém força vinculante, motivo pelo qual é legítimo adotar o entendimento preponderante nesta Corte de Justiça, no sentido de que o aludido ato é meramente exemplificativo. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato
[trecho intermediário suprimido]
remunerado, muitas vezes durante anos, exatamente para ampará-los naquelas circunstâncias. E nesse contexto, as preocupações, inicialmente centradas nas decisões de cunho médico, passam a dividir espaço com novas angústias, desta vez relacionadas aos aspectos financeiros e burocráticos referentes ao tratamento.
Concluir de forma diversa do Tribunal a quo e reconhecer que não houv e dano moral a ser reparado, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.