ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2585461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art.
- 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde.
Resultado indicado
2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão no art. 139, IV, do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordens judiciais, especialmente em casos de urgência, como o presente, envolvendo saúde.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento do art. 139, IV, do CPC, que por si só sustenta a decisão, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.
3. A medida de bloqueio de ativos financeiros foi considerada proporcional e adequada para garantir a efetividade da tutela de urgência, diante da inércia da operadora em cumprir a ordem judicial, sendo legítima a adoção de providências cautelares em demandas de saúde.
4. O contraditório diferido é admitido em situações de urgência, como no caso em análise, sem prejuízo de posterior alegação de eventual excesso, o que não foi demonstrado nos autos.
5. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Síntese Fática
Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alegou ser beneficiária de plano de saúde coletivo e ter sido submetida a tutela de urgência que determinou à operadora o custeio integral dos materiais e dos procedimentos TUSS, bem como o reembolso dos honorários da equipe médica, diante de quadro de lombociatalgia severa com indicação de cirurgia urgente. Sustentou a inércia da operadora em cumprir a ordem, reputando desnecessária a intimação pessoal por Oficial de Justiça, e requereu, em sede de agravo de instrumento, a antecipação de tutela recursal para arresto/penhora on-line
[trecho intermediário suprimido]
e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso
Ante o exposto, o agravo em recurso especial deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.