DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A — AREsp AREsp 2585468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 7770
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 001 S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de obrigação de fazer c/c indenizatória.
O julgado foi assim ementado (fls. 941-943):
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. FORTUITO INTERNO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA RÉ (ITEM 1.3, DO TEMA 966 DO STJ). MORA CONFIGURADA ENTRE MAIO/2015 E 08/01/2018. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL APLICÁVEL À RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO IN CONCRETUM. VERBA MANTIDA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela a autora, requerendo seja estabelecido que a condenação da ré será de acordo com o disposto na cláusula contratual 7.3.1.2, ou seja, no valor correspondente a 0,5% do preço do imóvel, reajustado, fixando como período de mora, no mínimo, o interregno entre maio/2015 e julho/2017, e, ainda, seja majorada a verba reparatória por danos morais, condenando-se apenas ao ônus sucumbencial, com a majoração dos honorários em favor de seu patrono; recorre também a ré, arguindo sua ilegitimidade passiva para responder pela taxa de obra, a exceção do contrato não cumprido, a inaplicabilidade da cláusula penal, bem assim que a multa prevista na cláusula 7.3.1.2 é para a hipótese de atraso nas obras, o que inocorreu no caso dos autos, ressaltando que, caso este órgão julgador entenda pelo cabimento da multa pleiteada, esta não poderá ser cumulada com o pedido de danos morais, pois possuem mesmo fato gerador e mesma natureza (indenizatória). - É obrigação do incorporador, nos moldes do art. 44 da Lei 4.591/64, a promoção do "habite-se" e sua consequente averbação, de modo que os adquirentes possam obter financiamentos imobiliários de eventuais saldos remanescentes. - In casu, verifica-se que a conclusão das obras, e a consequente entrega do imóvel, não ocorreu no prazo contratualmente previsto, ou seja, em maio de 2015 (já com a cláusula de tolerância de 180 dias - válida e eficaz), tendo sido o "habite-se" expedido em 17/08/2016, e, as chaves, entregues à autora em 08/01/18, após
[trecho intermediário suprimido]
de dois anos e meio (de maio de 2015 a janeiro de 2018)" (fl. 959).
A conclusão adotada na origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o mero inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário não gera o dever de reparação extrapatrimonial; porém, o atraso excessivo gera dano moral passível de ser reparado.
A propósito do tema, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.977/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.
Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.