DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - em recuperação judicial e … — AREsp AREsp 2585552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - em recuperação judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Crédito oriundo de sentença transitada em julgado.
- Pretensão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da recuperanda em razão da existência de seguro de responsabilidade civil.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda - em recuperação judicial e outras contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 351-354):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Procedência parcial. Decisão mantida. Crédito oriundo de sentença transitada em julgado. Pretensão de reconhecimento de responsabilidade subsidiária da recuperanda em razão da existência de seguro de responsabilidade civil. Impossibilidade. Existência de direito de regresso em face de seguradora não retira a responsabilidade da causadora do dano pelo adimplemento da indenização. Parágrafo único do art. 128 do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelas embargantes Auto Viação Ourinhos Assis Ltda "em recuperação judicial" e outras foram rejeitados (fls. 394-398).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e 788 do Código Civil sob os argumentos de que o acórdão deixou de enfrentar tese central relativa à natureza do seguro de responsabilidade legalmente obrigatória e à necessidade de pagamento direto à vítima e que a indenização por sinistro coberta por seguro de responsabilidade legalmente obrigatória deve ser paga diretamente pela seguradora/cosseguradora ao terceiro prejudicado, de modo que apenas eventual saldo remanescente poderia ser exigido das recuperandas, tudo isso associado a divergência jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 465-468 na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência da Súmula 7/STJ e, no mérito, reafirma que a responsabilidade pelo adimplemento da indenização recai, em primeiro lugar, sobre a causadora do dano, sendo o seguro matéria de direito de regresso.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 523-527.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Originariamente, a demanda versa sobre habilitação de crédito proposta por Ivan Izio Gonçalves nos autos da recuperação judicial do Grupo AVOA, pleiteando a inclusão de montantes decorrentes de condenação em ação indenizatória por acidente de trânsito, com detalhamento dos itens (danos morais, honorários e atualização), enquanto as recuperandas postulam que eventual pagamento seja condicionado
[trecho intermediário suprimido]
deste na ação regressiva. Ou seja, é do credor a faculdade de exigir o adimplemento primeiramente em face da seguradora, vale dizer, não há responsabilidade subsidiária da causadora do dano.
Com efeito, a contratação do seguro de responsabilidade civil, bem como a integração da lide pela seguradora, não eximem a devedora da responsabilidade de pagar a indenização. Trata-se de relações jurídicas diversas. Na lide secundária, discute-se o direito de regresso, ao passo que na lide primária foi fixado o dever de indenizar, que recai, em primeiro lugar, em face da autora do ilícito, que deve exercer direito de regresso em face da seguradora." (fl. 353).
Esse fundamento, central para a solução da causa pela Corte estadual, deixou de ser impugnado pelas recorrentes, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.