DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por INSTITUTO GALLIS PREMIER TREINAMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2585791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por INSTITUTO GALLIS PREMIER TREINAMENTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n.
- Na origem, trata-se de "ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais" ajuizada por DENTE & ARTE ODONTOLOGIA LTDA. contra INSTITUTO GALLIS PREMIER TREINAMENTOS LTDA. (fl.
- A parte autora narrou ter firmado um contrato verbal de parceria comercial com a ré no início do ano de 2019, com o objetivo de ministrar cursos na área de harmonização facial.
- Expôs que, ao término da parceria no final do mesmo ano, foi pactuado que a ré assumiria a responsabilidade pelo pagamento de boletos vinculados à nota fiscal n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por INSTITUTO GALLIS PREMIER TREINAMENTOS LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido ao acórdão proferido no julgamento da Apelação cível n. 5017955-98.2020.8.24.0038/SC.
Na origem, trata-se de "ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais" ajuizada por DENTE & ARTE ODONTOLOGIA LTDA. contra INSTITUTO GALLIS PREMIER TREINAMENTOS LTDA. (fl. 301). A parte autora narrou ter firmado um contrato verbal de parceria comercial com a ré no início do ano de 2019, com o objetivo de ministrar cursos na área de harmonização facial. Expôs que, ao término da parceria no final do mesmo ano, foi pactuado que a ré assumiria a responsabilidade pelo pagamento de boletos vinculados à nota fiscal n. 80879, referente a insumos adquiridos pela autora para a realização dos cursos. Alegou, contudo, o inadimplemento da ré, o que resultou na inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Serasa). Diante disso, pleiteou a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente no pagamento da referida nota fiscal, bem como à indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (fl. 301).
Em sua contestação, a parte ré, ora agravante, confirmou a existência da parceria, mas apresentou versão diversa dos fatos. Aduziu que, no acordo de encerramento da parceria, estabeleceram-se condições resolutivas, incluindo o dever de a sócia da autora continuar a ministrar cursos até que se obtivesse receita para quitar investimentos em móveis e a proibição de ministrar cursos na cidade de Joinville/SC por seis meses. Em contrapartida, a ré se comprometeu a disponibilizar sua estrutura e a realizar o pagamento do saldo devido à autora de forma parcelada, conforme o resultado financeiro dos cursos. A ré afirmou que a sócia da autora descumpriu sua parte no acordo, deixando de ministrar os cursos, e que, portanto, a inscrição do nome da autora no Serasa, ocorrida em dezembro de 2019, seria de responsabilidade da própria autora, uma vez que o início dos pagamentos pela ré estava previsto apenas para janeiro de 2020. Com base nesses argumentos, pugnou pela improcedência total da demanda.
Após a apresentação de réplica, houve o saneamento do feito e instrução probatória com oitiva de testemunhas, foi proferida sentença, em 16 de setembro de 2021, julgando procedentes os pedidos autorais. Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade pelo pagamento da nota fiscal e a ausência de dano
[trecho intermediário suprimido]
ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.923.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, portanto, não merece qualquer reparo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, já arbitrou a verba honorária no patamar máximo de 20% sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.