ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2585935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, C, E 44 AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA EM DATA RECENTE, PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CARNEIRO FILHO contra decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 485):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, , E 44 AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADEC NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA SOPESADA NA PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, reiterou a tese de ilegalidade na imposição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e na vedação da pena substitutiva, aduzindo, em síntese, que não ostenta a condição de reincidente e que a valoração negativa dos antecedentes está calcada em condenação extinta há mais de 20 anos.
Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.
Devidamente intimada para contrarrazoar o recurso, a parte agravada se manifestou pela manutenção da decisão agravada (fls. 519/525).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, C, E 44 AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO E NA VEDAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO EXTINTA EM DATA RECENTE, PELA PRÁTICA DE CRIME IDÊNTICO. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO SE AFIGURA
[trecho intermediário suprimido]
de direitos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do arrependimento posterior.
Tese de julgamento: "1. A caracterização de coisa esquecida impede a desclassificação para apropriação de coisa achada. 2. A presença de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição da pena por restritivas de direitos. 3. O arrependimento posterior é aplicável quando ocorre a restituição voluntária, mas não espontânea".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CP, art. 155; CP, art. 169, II; CP, art. 16.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC; STJ, EDcl no AgRg no HC 411.239/SP; STJ, AgRg no HC 736.864/SP; STJ, HC 533.870/SP.
(AgRg no AREsp n. 2.787.368/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.