DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art — AREsp AREsp 2585974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por JOSE RODRIGUES DA SILVA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4976
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c" , da Constituição Federal, interposto por JOSE RODRIGUES DA SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) assim ementado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. A prescrição intercorrente ocorre quando há inércia do credor na fase de execução da ação, fato gerador da paralisação do processo, devendo contra ele ser computado o prazo prescricional correspondente.
2. O instituto da prescrição nasceu para punir o titular do direito que se conserva inativo e não para punir aquele que, embora diligente, não encontre patrimônio em nome dos Executados. 3. Na espécie, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que o Apelante não deu ensejo à inércia processual, bem como não houve paralisação do processo por mais de 05 (cinco) anos.
4. Apelação conhecida e provida.
Os embargos de declaração (fls. 311-317, e-STJ) foram rejeitados, vide acórdão de fls. 331-344, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pretende: (a) anular o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional (artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil ; e (b) reformar o acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente, pois, após a suspensão da execução em 12/11/2015 por ausência de bens, iniciou-se automaticamente, em 13/11/2016, o prazo prescricional sem necessidade de intimação prévia do exequente para o início do cômputo, exigindo-se apenas sua prévia intimação para contraditório antes da declaração da prescrição, conforme a tese vinculante do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial 1.604.412/SC (artigos 921, inciso III e §§ 1º e 2º, e 947, § 3º, do Código de Processo Civil; Lei 6.830/1980, artigo 40, § 2º; Código Civil de 2002, artigo 202, parágrafo único.
Contrarrazões às fls. 415-428, e-STJ.
É o relatório. Decido.
A irresignação comporta parcial provimento.
De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No
[trecho intermediário suprimido]
para o reconhecimento da prescrição intercorrente não é necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito.
3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição intercorrente sob o tópico da inércia da parte exequente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.473.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Sendo assim, estando a decisão em sentido contrário ao da jurisprudência desta Corte, o recurso especial comporta provimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que julgue a demanda à luz da jurisprudência desta Corte.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.