DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por… — AREsp AREsp 2586079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO BB GIRO EMPRESA FLEX.
- EXTEMPORANEIDADE E INVALIDAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AO MOV.
- RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO, COM FULCRO NA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
- DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO BANCO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NESTES AUTOS, EM DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto por ROSELI TEREZINHA KUTIANSKI FRANCO E GILDO SEBASTIÃO DE ALMEIDA FRANCO contra acórdão que, em autos de ação de cobrança, negou provimento a recurso de apelação e reconheceu que o contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado do extrato da conta corrente da mutuária e do demonstrativo de débito juntados aos autos pelo Banco-autor constituem documentos aptos e suficientes para aparelhar ação de cobrança e ensejar a procedência da pretensão inicial da instituição financeira, nos termos da seguinte ementa:
BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. EXTEMPORANEIDADE E INVALIDAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS AO MOV. 311.2 PELO BANCO AUTOR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO, COM FULCRO NA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO BANCO EM ATENÇÃO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA NESTES AUTOS, EM DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, PREEXISTÊNCIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PELA QUAL SE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DOS RÉUS, POR SE TRATAR DE DOCUMENTAÇÃO QUE AUXILIA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO E SOBRE A QUAL OS ORA APELANTES PUDERAM EXERCER A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ADEMAIS, EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA MUTUÁRIA, EXIBIDOS PELO BANCO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL, QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM QUESTÃO. LANÇAMENTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA QUE CONDIZEM COM AS INFORMAÇÕES LANÇADAS NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos.
Em suas razões de recurso, alega que teria havido ofensa aos artigos 320, 435 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta que os 320 e 435 do CPC foram violados, pois os documentos apresentados pelo Recorrido não podem ser aceitos como prova do débito, pois: i) apresentados tardiamente, são unilaterais e possuem a assinatura somente dos seus representantes; ii) não havia impedimento para que os documentos fossem juntados com a
[trecho intermediário suprimido]
da petição inicial por inépcia.
8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC.
9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
Em face do exposto, conheço d o agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios já arbitrados em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.