DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2586089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, FLÁVIO HERRERO BAZZO, JULIANA PEGORARO BAZZO e LUIZ JOSÉ BAZZO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO.
- COMPETÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE SOBREPÕE A EVENTUAL PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, FLÁVIO HERRERO BAZZO, JULIANA PEGORARO BAZZO e LUIZ JOSÉ BAZZO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1509-1510, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. 1. COMPETÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE SOBREPÕE A EVENTUAL PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA. 2. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO AO DETERMINAR ARQUIVAMENTO. CORRETA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 3. RECURSO TEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CPC, ART. 1026, "CAPUT". AS APRESENTAÇÕES DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES SUCESSIVOS NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUANDO QUESTIONAM DECISÕES JUDICIAIS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. 4. MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM GRAU DE APELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COM A PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO SOBRE A DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, AFERÍVEL NA DATA DA DESOCUPAÇÃO. OS LIMITES DA FIANÇA, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO APELADO FORAM DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E ESTÃO LIMITADOS À DATA DA MORTE DO FIADOR. LIQUIDAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE E SE DETERMINA PERÍCIA IMOBILIÁRIA EM AUTOS APARTADOS, COM A NECESSIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DE PAGAR DO ESPÓLIO APELADO ATÉ A DATA DA MORTE DO FIADOR, TANTO DOS DANOS EMERGENTES (DEPRECIAÇÃO) QUANTO EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES (DESVALORIZAÇÃO), LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS DEMAIS APELADOS. VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA A APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO QUANTO AO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO TÉCNICO SOBRE A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1571-1582, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e art. 836
[trecho intermediário suprimido]
O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança."
2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, grifou-se)
Incide à espécie, portanto, o óbice da súmula 83/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.