DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SERGIO APARECIDO PEREIRA e CILMARA MILANO contra decis… — AREsp AREsp 2586138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO SERGIO APARECIDO PEREIRA e CILMARA MILANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PAULO SERGIO APARECIDO PEREIRA e CILMARA MILANO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705):
"Apelação - Ação de Rescisão de Contrato cc Ressarcimento de Valores - Inadimplência da promitente vendedora que conduz à rescisão do contrato com a reposição das partes ao "status quo ante" - Loteamento irregular - Devolução da integralidade dos valores pagos - Apuração em sede de liquidação, para fins de atualização do cálculo - Danos morais reconhecidos, no caso - Pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Ré - Pedido para que o patrimônio dos sócios e também outra empresa que é da filha dos sócios da empresa vendedora sejam atingidos - Descabimento - Ação em fase de conhecimento - Rescisão declarada em face da vendedora que consta em contrato - Descabimento do pedido nesta fase do processo - Não há o que indique, incontroversamente, que a personalidade jurídica seja obstáculo ao ressarcimento do dano - Pedido que, se o caso, pode ser feito em fase de execução do processo - Sentença mantida - Recursos improvidos."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 788/792).
No recurso especial, a parte agravante alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 50, 1.146, 1.097 e 1101, do Código Civil; 28 do CDC, sustentando que (fls. 7118/923):
A inicial requereu a desconsideração indireta da personalidade jurídica da Ré Mispam, com sua responsabilização solidária. A desconsideração indireta se faz necessária quando há grupo econômico/familiar, sociedade coligada ou controlada e confusão patrimonial.
A Sentença entendeu que "A despeito deste Juízo já ter reconhecido a desconsideração da personalidade juridica da ré Mispam em outros autos (1021717-37), nestes, a situação não é similar. Não restou demonstrado que ambas as empresas (Lupa e Mispam) se utilizaram do mesmo CNPJ para cobraras prestações do autor. Logo, como se tratam de pessoas jurídicas de naturezas diversas com sedes e objetos diversos, sem confusão de sócios e titulares, não se há de reconhecer a formação de grupo econômico ou sucessão de
[trecho intermediário suprimido]
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para julgamento completo dos embargos de declaração, enfrentando, de forma clara e fundamentada, os argumentos suscitados pelo recorrente, notadamente a distinção entre os requisitos e peculiaridades para a desconsideração de cada empresa, sem inversão ou confusão entre eles.
Prejudicadas as demais questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.