DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZEND… — AREsp AREsp 2586210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 33 do ADCT, é quinquenal, contado a partir do pagamento da última parcela - O art.
- Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10204, 10121
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 297):
EMBARGOS INFRINGENTES - DESAPROPRIAÇÃO - Embargos à execução opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo pleiteando o reconhecimento da prescrição e preclusão das diferenças em relação às parcelas pagas, a incorreção dos cálculos em virtude do cômputo dos juros moratórios e compensatórios sobre o saldo remanescente, a ilegalidade da adoção de índices de atualização distintos dos previstos em lei - Sentença de improcedência integral - Recurso de apelação dos desapropriados, ora embargantes - Provimento integral, por maioria, para reconhecer a preclusão e julgar extinta a execução - Voto minoritário que dava parcial provimento ao recurso para julgar procedente em parte os embargos à execução apenas para reconhecer a ilegalidade da cobrança dos juros compensatórios - Prevalência do entendimento minoritário - O prazo prescricional para pleitear complementação de precatório a parcelado em 8 anos, nos termos do art. 33 do ADCT, é quinquenal, contado a partir do pagamento da última parcela - O art. 33 da ADCT não autoriza o cômputo de juros moratórios e compensatórios em continuação, quanto a estas dívidas, após a promulgação da Constituição Federal - Precedentes do STF - Contudo, no caso de inadimplência e atraso da Fazenda Pública no pagamento, deverão incidir os juros moratórios a partir da data aprazada para o pagamento m até o efetiva quitação - Embargos infringentes acolhidos, para o fim de fazer prevalecer o entendimento minoritário, julgando parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela Fazenda Pública apenas para afastar a incidência dos juros compensatórios.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 315):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos Infringentes - Desapropriação - Alegação de omissão - Ocorrência em parte - Acolhimento dos aclaratórios que se impõe para o fim de deixar consignado no dispositivo do v. acórdão que os juros moratórios são devidos nos casos de inadimplência da Fazenda Pública no pagamento do parcelamento previsto no art. 33 do ADCT - Contudo, não há que se falar em omissão no percentual de juros e base de cálculo que devem ser aplicados, uma vez que estes estão expressamente disciplinados no v. acórdão confirmado - Embargos parcialmente acolhidos, com efeito
[trecho intermediário suprimido]
ARGUMENTAÇÃO DEFICIÊNTE. SÚMULA 284/STF. ART. 6º DA LINDB. CONTEÚDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. DISSÍDIO PREJUDICADO.
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4. A jurisprudência do STJ tem firme posicionamento no sentido de que é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do artigo 6º da LINDB, porque os princípios contidos no dispositivo mencionado (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes.
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8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.461.191/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.