ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2586256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
- A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além da não demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos argumentos defensivos apresentados no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme Súmula 182/STJ.
5. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito do julgado, mas apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, o que não se observa na hipótese.
6. A ausência de manifestação expressa sobre o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, pois o não conhecimento do recurso impede a análise do mérito da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são incabíveis para rediscutir o mérito do julgado.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPC, art. 1.030, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.785.474/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/5/2021.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Lucas Antonio de Oliveira Pinto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.
O acórdão embargada fundamentou-se na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, além
[trecho intermediário suprimido]
especial.
Ademais, a ausência de manifestação expressa sobre o pleito de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, uma vez que o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade, impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, a verificação de eventual ilegalidade flagrante que autorizasse a atuação de ofício desta Corte depende da constatação de teratologia ou flagrante ilegalidade.
Verifica-se, em verdade, o nítido propósito do embargante de rediscutir o mérito do julgado e obter a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, pretensão incabível na via estreita dos embargos de declaração, cujo escopo é a integração e o aclaramento do provimento jurisdicional, e não a sua modificação.
Inexistindo, pois, contradição, omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.