ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2586285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL.
- ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS FIXADAS PELA FRAÇÃO IDEAL. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de irregularidade na cobrança de taxa condominial de acordo com a fração ideal do imóvel, visto assim estar previsto na Convenção do Condomínio. Considerando, portanto, as circunstâncias do caso, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria a análise das cláusulas fixadas na Convenção de Condomínio e o revolvimento fático-probatório, circunstâncias vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. "Nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção". Consoante a jurisprudência desta Corte, é obrigatória a observância do critério de rateio das despesas condominiais expressamente previsto na respectiva convenção do condomínio, especialmente quando o critério eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes" (AgInt no AREsp 816.278/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 18/11/2016).
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo manejado por CRM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA. ENCARGOS CONDOMINIAIS. SALAS COMERCIAIS. CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO NA CONVENÇÃO. DIVISÃO CORRESPONDENTE À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO DE CADA UNIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.336, INC. I, DO CC E
[trecho intermediário suprimido]
eleito é justamente aquele previsto como regra geral para as hipóteses em que ausente tal estipulação.
Precedentes.
5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 816.278/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.