DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2586301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl.
- 165): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- PROCESSO PROMOCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 270/2004.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 165):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROCESSO PROMOCIONAL PREVISTO NA LEI Nº 270/2004. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 417/2010. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM REGIME JURÍDICO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte agravante requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 206/209).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao entender que a revisão do acórdão, quanto à suposta violação do inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7/STJ. Quanto à alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, também o inadmitiu, por considerar que aquele decreto não se enquadraria no conceito de lei federal e que a fundamentação apresentada seria deficiente, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF (fls. 250/253).
Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:
(1) "Quanto à alegada violação do art. 373, I, do CPC, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca do cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional do servidor, seria necessário o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fl. 250); e
(2) "Além do mais, não poderá ser atacada por meio de recurso especial a violação, ou interpretação divergente, do Decreto 20.910/32, que regulamenta a prescrição quinquenal, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, da CF. .. Nesse contexto, também resta impedida, no ponto, a admissão do recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, de acordo com a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a ", aplicada pordeficiência na sua
[trecho intermediário suprimido]
o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.