ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2586302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10288.10312., 08826.08842.08874.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. CONFUSÃO TERMINOLÓGICA ENTRE JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA DA QUESTÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há omissão no acórdão que analisa expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional na origem (art. 535 do CPC/1973), concluindo que a eventual imprecisão terminológica do Tribunal a quo (uso de extra petita em vez de ultra petita) não configura o vício, pois a substância da controvérsia - a extensão do pedido inicial - foi devidamente enfrentada.
2. Inexiste omissão no julgado que, de forma fundamentada, confirma a incidência da Súmula 7/STJ para rever a conclusão da instância ordinária sobre os limites do pedido inicial (tese de julgamento ultra petita), afastando, expressamente, a tese de revaloração jurídica dos fatos, porquanto a controvérsia reside na própria delimitação fática da extensão do pedido.
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa quando não demonstrada a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Em análise, embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE POMPÉU contra acórdão desta Segunda Turma (fls. 559-564) que negou provimento ao agravo interno que, por sua vez, desafiou decisão monocrática (fls. 532-534) que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 7/STJ quanto às teses de julgamento ultra petita e de redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como afastando a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
O embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, violando os arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC. Aponta que o acórdão não teria enfrentado o argumento central de que o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nos limites do pedido formulado na petição inicial. Rever esse entendimento para aferir se o pedido foi, de fato, limitado a um período anterior exigiria, inequivocamente, uma nova análise da petição inicial e dos demais elementos de prova dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior.
Da mesma forma, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência .. demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado analisou exaustivamente os pontos trazidos nos embargos de declaração: afastou a negativa de prestação jurisdicional, mesmo diante da "imprecisão terminológica" do Tribunal a quo, e confirmou a incidência da Súmula 7/STJ para a análise do mérito (julgamento ultra petita e sucumbência), refutando especificamente a tese de revaloração jurídica.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.