ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2586302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13 /10/2021).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10312, 8874
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte recorrente.
2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a condenação não extrapolou os limites do pedido inicial (julgamento ultra petita), bem como a análise da proporção da sucumbência de cada parte, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE POMPÉU contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973 e na incidência da Súmula 7/STJ.
O agravante sustenta o equívoco da decisão monocrática. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535, I, do CPC/1973), pois o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, teria se omitido sobre a tese de nulidade do acórdão por julgamento ultra petita, confundindo o vício com o de julgamento extra petita. Defende, ainda, que a análise da violação ao art. 460 do CPC/1973 (correspondente ao art. 492 do CPC/2015) e da distribuição dos ônus sucumbenciais (art. 21 do CPC/1973) não exigiria o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, afastando o
[trecho intermediário suprimido]
quanto à interpretação do pedido pela instância ordinária não abre a via do recurso especial.
Da mesma forma, a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal orienta que a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência, para se concluir pela existência de sucumbência mínima ou recíproca em proporção diversa da fixada, demanda o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ..
4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13 /10/2021).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.