ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2586304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.572.352/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018 - grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à apontada violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC, uma vez que para se alterar o entendimento do Tribunal de origem em relação à não condenação dos honorários sucumbenciais, pautada nos ditames do princípio da causalidade, seria necessária a análise da documentação acostada nos autos e no histórico processual, levando em consideração os fatos e as circunstâncias relacionados à matéria, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BETEL EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EIRELI contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 7 do STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. no recurso especial e no agravo em recurso especial, a Agravante esclareceu que a discussão submetida ao STJ versa, exclusivamente, sobre a fixação do pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública fora das regras do artigo 85, caput e §§ do CPC, matéria exclusivamente de direito, que exige nada mais que o confronto da decisão recorrida, na parte que afastou a sucumbência fazendária, com o teor do art. 85, §§ 1º, 3º e 6ºdo CPC/15 (fl. 264).
Defende, ainda, que:
Não foi apreciado pela decisão agravada que a Agravante já havia demonstrado que o afastamento da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão de um entendimento pessoal do julgador de origem não poderia subsistir justamente por violar o comando do artigo 85, § 6º do CPC, que torna obrigatória a aplicação da fixação da verba honorária segundo as regras descritas nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (fl.
[trecho intermediário suprimido]
do princípio da causalidade, não haveria motivo para a condenação do Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário - demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.572.352/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018 - grifo nosso).
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso e special"" (AgInt no AREsp 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023)
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.