ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2586346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8843, 10439, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC E DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. A controvérsia central do agravo interno cinge-se a verificar se o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de maneira específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem deve ser conhecido.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial possui o ônus processual de impugnar especificamente todos os fundamentos que, isolada ou conjuntamente, sustentam a inadmissão do recurso especial.
3. A ausência de ataque a fundamento autônomo e suficiente, como o óbice da Súmula 282/STF (falta de prequestionamento), atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
4. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial que mitigue o rigor da Súmula 182/STJ.
5. O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para afastar o descumprimento de pressupostos de admissibilidade recursal, como o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cuja inobservância configura vício insanável.
6. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSIT DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática da lavra da eminente Ministra Presidente desta Corte, proferida às fls. 3.951-3.952, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela ora agravante.
Na origem, em fase de cumprimento de sentença de ação de execução de título
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.598.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
A dialeticidade recursal não representa formalismo exacerbado, mas sim uma exigência fundamental para a organização do debate processual, para a delimitação da matéria devolvida ao tribunal e para a garantia do contraditório. Permitir o processamento de um recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida significaria subverter a ordem processual e criar insegurança jurídica. A primazia do mérito pressupõe um processo válido e regular, o que não se verifica quando um recurso carece de requisito essencial de admissibilidade, como no caso dos autos.
Dessa forma, estando a decisão monocrática em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, não há razões para a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.