ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2586361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil e do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de adequada impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem (fls. 659-660).
Nas razões do agravo interno, a agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois, no agravo em recurso especial, teria demonstrado que não é aplicável a Súmula 7/STJ, uma vez que a análise de seu recurso especial demanda apenas a revaloração jurídica da prova e a avaliação de matéria exclusivamente jurídica. Sustenta a taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que não foi superada com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022. Defende o tratamento diferenciado dos planos de autogestão e pede o provimento do agravo, para que seja processado o recurso especial (fls. 664-677).
Impugnação ao agravo interno às fls. 683-689, na qual a parte agravada alega que o exame do recurso especial demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Afirma que o medicamento em discussão foi incluído no rol da ANS.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
[trecho intermediário suprimido]
por analogia, da Súmula 182/STJ.
Relevante observar ainda que o acórdão recorrido entendeu que o tratamento prescrito é adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física da parte autora, e que, diante das provas dos autos, caberia à ré demonstrar a ineficácia do tratamento ou mesmo a existência de outro eficaz para o caso. A reavaliação dessa conclusão demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Além disso, ao sustentar dissídio jurisprudencial, a recorrente limitou-se a transcrever ementas e partes de julgados, sem cuidar de demonstrar a similitude fática entre as situações analisadas em cada caso, deixando, assim, de cumprir o disposto no art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1 º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.