DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A — AREsp AREsp 2586456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- 1.180): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
- REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.180):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUÍZO DE EQUIDADE. FAZENDA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.255/STF, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Alega a parte embargante a existência de vícios na decisão embargada.
Para tanto, sustenta ausência de pressupostos e admissibilidade do recurso especial, tendo em vista a inércia da Fazenda Nacional em questionar de forma clara e específica a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, operando-se a preclusão.
Ademais, estão ausentes os pressupostos de conhecimento do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento do § 8º do artigo 85 do CPC.
Pondera ainda que a sentença foi proferida nos termos em que requerido nos embargos de declaração opostos pela parte embargada, respeitando a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Impugnação apresentada às fls. 1.205-1.207 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando existir no julgado omissão, contradição, obscuridade ou ainda erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 2/9/2021.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.673/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Por conseguinte, a decisão embargada não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de declaração, apenas se constata o nítido caráter modificativo da parte embargante, medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.