DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATMA PARTICIPACOES S.A — AREsp AREsp 2586777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ATMA PARTICIPACOES S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL e FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: AGRAVOS INTERNOS.
- RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAREM FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR.
- Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes foram rejeitados, com imposição de multa a cada embargante.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta na origem com base no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ATMA PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL e FAZENDA NACIONAL contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado:
AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAREM FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Os embargos declaratórios opostos por ambas as partes foram rejeitados, com imposição de multa a cada embargante.
A Fazenda Nacional, em suas razões, aponta contrariedade dos arts. 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.026, § 2º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local deixou de analisar as razões de apelação e agravo interno interpostos pela União, bem como os fundamentos apresentados nos embargos de declaração.
Defende que a decisão recorrida incorreu em nulidade ao não enfrentar as questões de direito suscitadas pela União, especialmente no que tange à vedação de compensação de débitos de IRPJ e CSLL sob a sistemática do lucro real anual, nos termos do art. 74, §3º, IX, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 13.670/18. Alega que tal vedação está em conformidade com a legislação pátria e não viola os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
Afirma que a imposição de multa com base no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração, é indevida, uma vez que os embargos tinham o propósito de suprir omissões e prequestionar dispositivos legais, conforme previsto na Súmula 98 do STJ. Sustenta que não houve caráter protelatório na conduta da União, que agiu no cumprimento de seu dever funcional e com lealdade processual.
Em seu apelo especial, Atma Participações S.A., aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, 1.026, §2º, do CPC/2015, afirmando que a decisão recorrida foi omissa ao não enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente no que tange à interpretação e aplicação das normas que regulam a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Diz que a ausência de análise das teses apresentadas comprometeu a prestação jurisdicional, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação do devido processo legal. Sustenta que não houve abuso no direito de recorrer pela via dos primeiros embargos de declaração, tampouco o caráter protelatório dos embargos que ensejassem
[trecho intermediário suprimido]
o que, por si só, atrai a incidência da Súmula 98/STJ, segundo a qual o recurso integrador manifestado com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
4. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa imposta na origem com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973.
(REsp 1.795.800/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 28/05/2019).
Assim, a Corte de origem ao aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da apresentação de recurso integrativo com claro intuito de prequestionamento, decidiu contrariamente ao entendimento do STJ, motivo por que deve a pena processual deve ser excluída.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE dos recursos especiais e, nessa extensão, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a multa do art. 1.026, § 6º, do CPC aplicada pela Corte regional.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.