ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2586819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL .
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10671, 10433, 7792, 13100
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES FIXADAS PELO JUÍZO CRIMINAL . DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL EM PROCEDIMENTO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que a imposição de astreintes ocorreu no bojo de investigação criminal, e considerando a existência de prevenção formal reconhecida, mantém-se a competência das Turmas da Seção Penal para julgamento da controvérsia. Precedentes.
2. Não se constata omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à aplicação da ADI 3.150/DF, uma vez que os acórdãos enfrentaram fundamentadamente as matérias. Além disso, o entendimento adotado em relação à legitimidade do Ministério Público para a execução das astreintes impostas no processo penal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. "A questão relativa à competência do Juízo singular foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação de organização judiciária local .. . Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.045.730/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2017" (AgInt no REsp n. 1.762.636/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020).
4. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de multa cominatória fixada em contexto penal, em razão do interesse público envolvido.
5. "Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida
[trecho intermediário suprimido]
fim, deve ser destacado que "Em decorrência dos poderes conferidos ao Juiz pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros por meio da utilização do sistema BacenJud quando há recalcitrância do intimado em fornecer dados requisitados e em pagar valor correspondente à multa cominatória. Esta medida está sujeita ao contraditório diferido, sendo possível tanto a execução direta pela constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud quanto a inscrição do numerário em dívida ativa e submissão ao procedimento descrito na Lei n. 6.830/1980 (RMS 61.717/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)." (AgRg no REsp n. 1.982.698/DF, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.).
Assim, diante das razões apresentadas no decisum agravado, acima reiteradas, nego provimento a este agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.