DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SABER - PORT… — AREsp AREsp 2586867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SABER - PORTARIA, MONITORAMENTO ELETRONICO E EQUIPAMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART.
- 921, §5º, DO CPC.RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SABER - PORTARIA, MONITORAMENTO ELETRONICO E EQUIPAMENTOS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 81):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, DECRETANDO A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC.RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA RECORRIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 55/60).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
É o relatório.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 2.046.269/PR, do REsp 2.076.321/SP e do REsp 2.050.597/RO, afetou ao rito de recursos repetitivos a questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980" (Tema 1229).
Na ocasião do julgamento, foi firmada a seguinte tese:
À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado, quando então
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez publicado o acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.