DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2587124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10494, 9580, 14918
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 258-260).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 176):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA RÉ.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BAIXA VOLUNTÁRIA DO GRAVAME. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA NÃO SEJA RATEADA, POSTO QUE DECAÍRAM MINIMAMENTE DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR INTEGRAL DA CAUSA, E NÃO APENAS A FRAÇÃO DE 50% DO SEU VALOR. QUESTÃO DE INTERPRETAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL. MAGISTRADO QUE ESTABELECEU CORRETAMENTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. PERTINÊNCIA, CONTUDO, DE ALGUM ACLARAMENTO, PARA EVITAR QUESTIONAMENTOS FUTUROS. CADA PARTE QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DE 10% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA PARTE ADVERSA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA RÉ (ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015).
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207-210 e 213).
Nas razões do recurso especial (fls. 223-232), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, I, do CPC, aduzindo que o juízo a quo, ao julgar os embargos de declaração, "negou o pedido de saneamento dos temas omissos e obscuros, e prequestionamento expresso da matéria jurídica" (fl. 227). Alegou, ainda, que a "oposição dos embargos declaratórios, portanto, buscava apenas alcançar o prequestionamento da matéria. A recorrente não pretendia rediscutir a conclusão da Corte. Pretendia, sim, atender aos requisitos formais exigidos por este Colendo sodalício para acesso a instância superior" (fl. 228);
(ii) art. 1.026, caput e § 2º, do CPC, sob a alegação de que "o Acórdão recorrido determinou a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, caput e § 2º do CPC, por considerar os embargos declaratórios da ora recorrente meramente protelatórios" (fl. 227). Entretanto, a "oposição dos embargos declaratórios .. buscava apenas alcançar o prequestionamento da matéria.
[trecho intermediário suprimido]
os Autores de proceder a baixa" (evento 12 - PET19, p. 4/origem).
Ademais, muito embora na contestação a ré tenha suscitado a ausência de interesse processual e reclamado a extinção da demanda, fato é que não apresentou documento hábil ao levantamento da hipoteca, nem comprovou ter promovido o levantamento.
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 85, a parte sustenta a tese de inexistência de pretensão resistida, diante da falta de pedido administrativo, mas não combate, de maneira fundamentada, os argumentos acima transcritos, os quais são suficientes para manter a conclusão do acórdão recorrido. Não tendo ocorrido a impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo nos próprios autos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso esp ecial, a fim de afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.