ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2587162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ACÓRDÃO EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
- Agravo em recurso especial interposto por Rosangela Rodrigues Miranda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Rosangela Rodrigues Miranda contra decisão [trecho intermediário suprimido] regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO DE FIADOR. COBRANÇA DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ACÓRDÃO EM CONSSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Rosangela Rodrigues Miranda contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de regresso proposta por fiador após pagamento de dívida em ação de cobrança de aluguéis. O recurso visava afastar o reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, I, CC), sustentando a aplicação do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo prescricional aplicável à ação de regresso proposta por fiador é o trienal, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ, ou o quinquenal, como defende a parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fiador que paga dívida em contrato de locação sub-roga-se nos direitos do credor e pode propor ação de regresso contra o devedor principal.
4. O prazo prescricional para cobrança de aluguéis e débitos acessórios é o trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, aplicável também à ação de regresso do fiador, cujo termo inicial é a data do pagamento da dívida.
5. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido, conforme precedentes da Terceira e Quarta Turmas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou distinção do caso concreto, o que não ocorreu.
7. O recu rso não pode ser conhecido, ainda, porque as razões do agravo não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao art. 1.042, § 3º, CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Rosangela Rodrigues Miranda contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, de modo que se apresentada acertada a decisão do Tribunal de origem.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.