ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2587307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou ao recorrente, vencido, o recolhimento das custas processuais relativas ao preparo do recurso de apelação interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 82, § 2º, e 1.022 do CPC, sustentando que, como vencedor no recurso de apelação, não poderia ser responsabilizado pelas custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita.
3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente, vencido, pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais relativas ao preparo do recurso interposto pelos recorridos, beneficiários da justiça gratuita, à luz do art. 82, § 2º, do CPC e do princípio da causalidade.
4. O art. 82, caput e § 2º, do CPC estabelece que as despesas processuais devem ser adiantadas por quem requer ou pratica o ato processual, mas, ao final, caberá à parte vencida ressarci-las integralmente, incluindo aquelas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
5. A concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento das despesas processuais, por se tratar de direito personalíssimo, não alcançando outros eventualmente responsáveis por tais despesas.
6. O princípio da causalidade impõe ao vencido o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, justificando o ressarcimento integral das despesas suportadas pela parte vencedora.
7. No caso, o recorrente foi considerado sucumbente e, portanto, deve arcar com o recolhimento das custas processuais, mesmo que os recorridos sejam
[trecho intermediário suprimido]
para ver reconhecido e efetivado o seu direito material.
Com efeito, a concessão da justiça gratuita isenta apenas o beneficiário do pagamento, por se tratar de direito personalíssimo (art. 98, § 5º, do CPC), não alcançando outros eventualmente responsáveis pelas despesas processuais.
No caso em exame, conforme se extrai do acórdão, Adenilson Pereira de Sousa e outros sagraram-se vencedores na demanda ajuizada em face de Sidnei Collange e CM Inteligência Imobiliária Ltda.
Sob essa ótica, à luz do princípio da causalidade, incumbe ao vencido, entre eles, Sidnei Collange, arcar com o ônus da sucumbência, por ter dado causa à instauração da demanda, ressarcindo integralmente as despesas suportadas pela parte vencedora, inclusive aquelas cuja exigibilidade havia sido suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.