DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA — AREsp AREsp 2587543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A suspensão do direito da vendedora de receber parcelas proferida foi determinada em ação civil pública proposta com vistas à regularização do loteamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2391070 RJ 2023/0207048-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Portanto, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela ausência de mora ex re e pela necessidade de citação para sua constituição, a alteração desse entendimento é vedada em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS GOVERNADOR LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 300):
APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de cobrança. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do autor. Loteamento Jardim Nova América. A suspensão do direito da vendedora de receber parcelas proferida foi determinada em ação civil pública proposta com vistas à regularização do loteamento. Prestações que se tornaram exigíveis, pela credora, a partir da regularização. Inadimplemento incontroverso. Cobrança devida. Incidência de juros moratórios a partir da citação que fica mantida. Multa moratória não prevista em contrato. Precedentes. Recurso a que se nega provimento
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega, em síntese, violação dos artigos 397 e 884 do Código Civil e do artigo 38 da Lei nº 6.766/1979. Sustenta, em suma, que os juros de mora sobre as parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de imóvel deveriam incidir desde o vencimento de cada prestação, e não a partir da citação, argumentando a existência de mora ex re. Defende, ainda, que a ausência de pagamento, mesmo durante o período de suspensão de exigibilidade por força de ação civil pública, configura enriquecimento ilícito do recorrido.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.331-344).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.345-347 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 397).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
A controvérsia, conforme delineada pela recorrente, busca afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a mora do devedor não estava configurada desde o vencimento das parcelas.
A recorrente alega que a obrigação era líquida e com termo certo, o que atrairia a aplicação do artigo 397 do Código Civil (mora ex re), e que a falta de depósito dos valores pelo recorrido, nos termos do artigo 38 da Lei nº 6.766/1979, resultou em seu enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil).
Ocorre que, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. A análise sobre a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 31/8/2021.) 4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2391070 RJ 2023/0207048-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)
Portanto, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela ausência de mora ex re e pela necessidade de citação para sua constituição, a alteração desse entendimento é vedada em sede de Recurso Especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.