ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2587557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMANUELLA WESTPHAL DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.245/1.247) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência devido à incidência da Súmula 315/STJ e à ausência da juntada de peças processuais para comprovação do dissídio jurisprudencial.
Sustenta a parte agravante (fls. 1.252/1.264) que a decisão que indeferiu os embargos de divergência foi fundamentada em meras formalidades processuais, sem considerar a demonstração do dissídio de julgados. Argumenta que a nova interpretação dos dispositivos legais ultrapassa seus conceitos, tornando-se subjetiva e discricionária, o que extrapola o limite do devido processo legal. Afirma, ainda, que impugnou todos os fundamentos decisórios, mas a decisão foi baseada em critérios psicológicos dos julgadores.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DA JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.
A decisão agravada inadmitiu liminarmente os embargos de divergência por dois fundamentos, quais sejam: a) aplicação da Súmula 315/STJ; e b) não demonstração do dissídio jurisprudencial devido à não juntada de cópia dos acórdãos paradigmas.
No entanto, a parte agravante nada mencionou sobre a incidência da Súmula 315 do STJ, fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
É pacífico que não merece conhecimento o agravo interno/regimental que não impugna, especificamente, fund amento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar a Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.