ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2587580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de reintegração de posse, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo extinto por prescrição direta.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada aos fundamentos do acórdão de origem; (ii) a Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9584
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação de reintegração de posse, em que se discute a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em processo extinto por prescrição direta.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação adequada aos fundamentos do acórdão de origem; (ii) a Súmula n. 7 do STJ é obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
3. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido deve ser expressa e direta, sob pena de incidência da Súmula n. 283 do STF, que impedem a admissão do recurso especial.
4. A análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em virtude da extinção do processo por prescrição, deve observar o princípio da causalidade, o que requer, no caso, reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL FRANCO DE CAMARGO (RAFAEL), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.
PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 312-314).
Nas razões do recurso, RAFAEL apontou (1) que não é aplicável ao caso as Súmulas n. 283 e 284 do STF; (2) que a Súmula n. 7 do STJ não deveria ser obstáculo para a análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois a questão é de revaloração jurídica e não de revisão fática. (e-STJ, fls. 318-327).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
da prescrição deve observar o princípio da causalidade, inclusive essa é a base de todo o fundamento do seu recurso, o que esbarra na necessidade de reanálise de provas.
No caso em análise, para se inverter o ônus sucumbenciais, conforme pretendido por RAFAEL, seria necessário reanalisar quem deu causa a instauração do processo ou mesmo a sua extinção, ou seja, reanálise de provas.
Verifica- se, assim, que, a despeito do reforço da argumentação apresentada nas razões do agravo interno, conforme já explanado na decisão impugnada, a pretensão deduzida não poderia ser acolhida sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno de RAFAEL.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.