DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONA… — AREsp AREsp 2587592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art.
- 927, III, do CPC e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não preenche as condições de admissibilidade e que o STJ reconhece a responsabilidade concorrente pelo pagamento de encargos condominiais, mesmo após a imissão de posse.
Resultado indicado
272): APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. despesas condominiais. resultado de procedência na origem. inconformismo da requerida. legitimidade passiva, dadas as peculiaridades, caracterizada. responsabilidade da requerida pelo desembolso dos encargos condominiais. ausência de ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e imissão na posse da compromissária-compradora. imóvel inclusive ocupado por terceira. orientação do c. superior tribunal de justiça firmada em sede de recurso repetitivo. sentença mantida. recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de ofensa ao art. 927, III, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não preenche as condições de admissibilidade e que o STJ reconhece a responsabilidade concorrente pelo pagamento de encargos condominiais, mesmo após a imissão de posse. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de cobrança de despesas condominiais.
O julgado foi assim ementado (fl. 272):
APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. despesas condominiais. resultado de procedência na origem. inconformismo da requerida. legitimidade passiva, dadas as peculiaridades, caracterizada. responsabilidade da requerida pelo desembolso dos encargos condominiais. ausência de ciência inequívoca do condomínio acerca da transação e imissão na posse da compromissária-compradora. imóvel inclusive ocupado por terceira. orientação do c. superior tribunal de justiça firmada em sede de recurso repetitivo. sentença mantida. recurso desprovido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 927, III, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de observar o efeito vinculante do Tema n. 886 do STJ, que estabelece a exclusão da responsabilidade passiva do promitente vendedor pelos débitos condominiais quando comprovadas a imissão na posse pelo promissário comprador e a ciência inequívoca do condomínio;
b) 1.029, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido não analisou as provas que demonstram a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação;
c) 1.030, I, b, do CPC, visto que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no Tema n. 886 do STJ ao atribuir responsabilidade concorrente ao promitente vendedor e ao promitente comprador.
Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, remetendo-se o feito à instância ordinária para nova análise das provas apresentadas.
Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no mesmo sentido já mencionado.
É o relatório. Decido.
I - Arts. 927, III, 1.029, § 1º, e 1.030, I, b, do CPC
O recurso não prospera sob o aspecto do Tema n. 866
[trecho intermediário suprimido]
além de a conclusão do acórdão recorrido estar em conformidade com a jurisprudência firmada em recurso repetitivo, rever o posicionamento, modificando a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto à não comprovação do compromisso firmado, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Logo, conclui-se também pela impossibilidade de rediscussão do ponto, seja pela incidência da Súmula n. 7, seja pela consonância entre o entendimento fixado na decisão recorrida e o estabelecido pelo STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.