ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2587593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (II) CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Bruno Ferreira da Rocha contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial por não terem sido impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade referentes à ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, de prequestionamento, de indicação de artigo de lei federal violado, de indicação do dispositivo objeto da divergência, deficiência do cotejo analítico, e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
O recurso especial foi interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 93):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHE, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, MAS DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
(I) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMAS NÃO DEBATIDOS NA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
(II) CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO.
(III) ALEGADA REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEVIDA. AFASTAMENTO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO AJUSTE. CONTRAORDEM ÀS CÁRTULAS DADAS EM PAGAMENTO.
(IV) EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO A CONFIRMAR A PRÁTICA. SILÊNCIO SOBRE OS TERMOS DO ACORDO VERBAL POSTERIORMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
há regra expressa que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Ponderou, ainda, o relator que a desobediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.
Assim, considerando-se que a parte agravante não apresentou elementos ou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.