ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2587708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
- Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10502, 10655, 899, 10421, 8990, 10076
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. TARIFA. REAJUSTE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXAME. INVIABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar adequadamente determinado capítulo autônomo da decisão agravada.
3. Nos autos de ação em que se postula o reajuste de tarifa do serviço público municipal de transporte de passageiros, a Corte local deixou de imputar ao Município/agravado a responsabilidade pelo período em que não houve o pretendido reajuste tarifário, visto que tinha sido proferida decisão judicial (liminar) que obstou o aumento da tarifa, então majorada por decreto municipal.
4. Acolher o pleito de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos moldes delineados, demanda o revolver dos fatos e provas e a interpretação da cláusula contratual referida e transcrita na peça recursal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESSO MIRACEMA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando a ausência incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, além das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1.227/1.238).
Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que, no tocante ao primeiro pedido indenizatório, houve o prequestionamento dos arts. 398 e 405 do CC (termo inicial da correção monetária e dos juros de mora), alegando, ainda que não incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em seguida, defende que o exame do direito ao segundo pedido indenizatório "não supõe reexame de prova e, também, não se limita à mera interpretação de cláusulas contratuais" (e-STJ fl. 1.253).
Impugnação
[trecho intermediário suprimido]
oneração excessiva, com o rompimento da equação econômico-financeira firmada, o que não teria ocorrido no caso concreto.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.161.709/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe de 18/11/2024 25/11/2024).
Por último, deixo de aplicar a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por não considerar manifestamente inadmissível ou improcedente o presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.