ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2587732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DO INQUILINATO E DO CPC.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA CONTRARIEDADE LEGAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DO INQUILINATO E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA CONTRARIEDADE LEGAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, voltado contra acórdão que manteve sentença de procedência do pedido de rescisão contratual e decretou o despejo do agravante em ação de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem violou os arts. 373, II, do Código de Processo Civil e os arts. 59, § 1º, IX, e demais dispositivos da Lei nº 8.245/91, ao reconhecer a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo, sem que, segundo o recorrente, tivesse sido produzida prova adequada da infração contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples menção a dispositivos legais, desacompanhada da devida argumentação jurídica que demonstre de forma clara e objetiva a violação à norma federal, não permite o conhecimento do recurso especial.
4. A decisão recorrida examina adequadamente as questões de fato e de direito envolvidas, sem configurar violação aos dispositivos apontados, sendo insuficiente a repetição de alegações recursais desvinculadas de fundamentação específica contra o acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação fundamentada quanto à interpretação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por RAIMUNDO SANTOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial formulado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, em oposição a acórdão que manteve a sentença que havia
[trecho intermediário suprimido]
em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.