DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE JESUS DAMÁSIO contra decisão … — AREsp AREsp 2587733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE JESUS DAMÁSIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Nas razões recursais, reitera os argumentos postos no recurso especial.
- Requer o provimento do agravo para dar trânsito ao recurso especial, e provê-lo para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência e fixar o regime inicial semiaberto (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO DE JESUS DAMÁSIO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 230-231).
Nas razões recursais, reitera os argumentos postos no recurso especial. Requer o provimento do agravo para dar trânsito ao recurso especial, e provê-lo para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para a reincidência e fixar o regime inicial semiaberto (fls. 237-240).
Contra-minuta ao agravo às fls. 243-244.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 260-261).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 230/231) teve por base as Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 7 do Superior Tribunal.
As razões de agravo, porém, limitam-se a reiterar as razões do recurso especial.
O agravo, pois, esbarra na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve ataque específico aos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.