DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA — AREsp AREsp 2587766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- ERRO NA CONTABILIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7798
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por IMBITUBA LOGÍSTICA PORTUÁRIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ERRO NA CONTABILIZAÇÃO DE MERCADORIAS NO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO. APONTADA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO ESTABELECIDO NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 116/67. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO SE REFEREM AO EXTRAVIO DE MERCADORIAS, MAS SIM ERRO DE CONTABILIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRAZO TRIENAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 8º do DL n. 116/1967.
Sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição, por entender aplicável o artigo 8º do DL n 116/1967 (prescrição anual), em vez do 206, § 3º, III, CC (prescrição trienal).
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 124-125), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Cuida-se de recurso interposto sob o fundamento de que fora aplicado prazo prescricional inadequado ao caso.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
- Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF
Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o prazo prescricional aplicável seria de 1 ano (DL 116/1967), e não de 3 anos (art. 206, CC).
Nesse contexto, deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que se trata de erro de contabilização das mercadorias, ou seja, falha do serviço, e não de extravio, falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga a ser transportada por via d"água nos portos brasileiros, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao prazo prescricional aplicável, no caso, bem como à quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
na promoção da citação, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu que o título não se qualifica como Cédula de Produto Rural, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal.
5. A demora na citação foi atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não à desídia da exequente, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ.
6. A análise das alegações do agravante demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.755.782/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.