ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2587885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES NA EXIBIÇÃO/ENTREGA DE DOCUMENTOS, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de demonstração de vulneração ao art. 537 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela de urgência cautelar antecedente de busca e apreensão de documentos e pedidos correlatos de rescisão contratual, nulidade e exibição de documentos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar parcialmente procedente a ação, tornar definitiva a tutela antecedente, declarar a rescisão contratual por justa causa e a inexigibilidade da multa contratual, invertendo o ônus sucumbencial e fixando honorários em 15% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade, contradição e erro material, em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação específica, em violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é incompatível a cominação de astreintes na exibição/entrega de documentos, em violação do art. 537, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a validade contratual, a abusividade de cláusulas e a multa diária, remetendo a discussão de limitação para o cumprimento de sentença.
7. Não há violação do art. 489,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, examinando os elementos dos autos, reconheceu o descumprimento e a recalcitrância, mantendo a multa diária e remetendo eventual limitação para o cumprimento de sentença.
No recurso especial, a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre o descumprimento, a recalcitrância e a razoabilidade do valor e da periodicidade da multa.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.