DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2587927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (iii) ausência de violação a dispositivo legal, (iv) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (v) falta de demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Impossibilidade jurídica do pedido não verificada.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (iii) ausência de violação a dispositivo legal, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (v) falta de demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 4.057-4.060).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.934):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade jurídica do pedido não verificada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de elemento apto a desabonar a conduta profissional dos advogados da autora. Avaliação pericial adequadamente elaborada, observando todos os aspectos fáticos e legais e trazendo fundamentação clara e suficiente o bastante para ensejar a resolução da demanda. Arbitramento. Tabela de Honorários da OAB possui caráter informativo, não vinculativo. Honorários arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.970-3.977).
Nas razões do recurso especial (fls. 3.979-4.015), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo ter a decisão recorrida sido omissa no enfrentamento de diversas questões, as quais não foram especificadas,
(ii) arts. 22, § 2º, e 34, XVI, da lei n. 8.906/1994, 186 do CPC e 421, parágrafo único, e 927 do CC, argumentando que: (i.1) a ação de arbitramento somente seria possível na ausência de contrato específico, que não não seria o caso, e (i.2) indevido o arbitramento de honorários quando a parte comete infração disciplinar e contratual (consistente em não promover a ação de partilha em face do ex marido da recorrente).
(iii) arts. 489, I, 373, I, do CPC, e 5º, LV, da CF, defendendo que "O processo foi julgado de forma antecipada sem que houvesse qualquer outra produção de prova que não a perícia, a qual também não obedeceu aos parâmetros legais. A oitiva das partes ficaria notória a questão que não houve a prestação de serviços algum alegado pela Recorrida e acatado no V. Acórdão" (fl. 4.006).
No agravo (fls. 4.063-4.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 4.092-4.107).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
no qual há um contrato, contudo o mesmo não prevê todos os serviços prestados e relações desenvolvidas entre as partes, o que ensejou a procedência do pedido de arbitramento de honorários.
Além do mais, também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.