DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a deci… — AREsp AREsp 2587974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls.
- O acórdão impugnado, proferido pela Primeira Câmara Criminal daquele Tribunal, não conheceu da apelação criminal por intempestividade (fl.
- 921), com a seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- O prazo para a interposição do recurso apelatório é de cinco dias, conforme previsão do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo constitucional (fls. 921/923).
O acórdão impugnado, proferido pela Primeira Câmara Criminal daquele Tribunal, não conheceu da apelação criminal por intempestividade (fl. 921), com a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O prazo para a interposição do recurso apelatório é de cinco dias, conforme previsão do art. 593 do Código de Processo Penal, contando-se da intimação da sentença, portanto, tendo escoado o prazo, é intempestivo, o que impede seu conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO.
No recurso especial, o agravante alegou violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, sustentando que o Tribunal de origem desconsiderou a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (fls. 889/900).
A decisão agravada inadmitiu o especial com base na Súmula 83/STJ, por entender que o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fl. 922).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 950/953).
É o relatório.
Conheço do agravo, uma vez que o agravante logrou demonstrar, de forma suficiente, a admissibilidade do recurso especial.
O agravante sustenta violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, argumentando que a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente mediante remessa dos autos, e não apenas pela publicação da sentença em audiência.
Sem razão o recorrente.
É certo que a Lei Complementar n. 80/1994, em seu art. 128, inciso I, estabelece a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Contudo, nos processos de competência do Tribunal do Júri, aplica-se regra específica prevista no art. 798, § 5º, alínea b, do Código de Processo Penal.
Nos termos do referido dispositivo, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública. Tal entendimento aplica-se inclusive quando há assistência
[trecho intermediário suprimido]
regra específica do art. 798, § 5º, b, do CPP prevalece nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispensando a intimação formal mediante remessa dos autos quando as partes estão presentes na sessão de julgamento.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.