ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2587996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO À EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA SUA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOS SIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: embargos à execução, apresentados por MARPA CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face de LABORATORIO FARMACEUTICO VITAMED LTDA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta por MARPA, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. DOCUMENTO DE DISTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ALEGAÇÃO DE HAVER SIDO A AUTORA LEVADA EM ERRO PELOS RÉUS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO, COAÇÃO OU LESÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VAI MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (e-STJ fls. 978-994)
Embargos de declaração: opostos, foram rejeitados.
Recurso especial: alega a existência de dissídio jurisprudencial, bem como a violação aos arts. (i) 917, §2º, III, 783, do CPC, sob o fundamento de que o valor constante no título que se pretende executar destoa da quantia devida; (ii) 424 e 798 do CPC, pois foi inobservada formalidade intrínseca ao procedimento executório; (iii) 166, VIII, 421 e 422 do CC, visto que a conduta perpetrada pela contraparte foi ilícita; (iv) 171, 608 do CC e 195, III, X, XI da LPI; e (v) 85, § 2º, do CPC, pois os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe 25/8/2022.
Ainda que assim não fosse, frisa-se que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.
A decisão monocrática, portanto, não merece reforma.
Por fim, frisa-se que o mero não conhecimento, improcedência ou rejeição do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC. Rejeita-se, portanto, o requerimento de aplicação da multa processual (e-STJ fl. 1275).
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Previno o agravante que a oposição de novo recurso, se declarado manifestamente protelatório, acarretará condenação em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.