DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CON… — AREsp AREsp 2588020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO ALVES CAVALCANTI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJPE, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do ente federal apenas para reconhecer indevida a incidência dos juros de mora sobre a parcela do PSS, entendendo, por outro lado, que a GAT compõe o vencimento, de maneira que integra a base de cálculo da GIFA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA DA CONCEICAO ALVES CAVALCANTI se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 71):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
1. Agravo por instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da SJPE, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do ente federal apenas para reconhecer indevida a incidência dos juros de mora sobre a parcela do PSS, entendendo, por outro lado, que a GAT compõe o vencimento, de maneira que integra a base de cálculo da GIFA.
2. Sustenta a União, em síntese, que: (a) visando a desconstituir o julgado no qual se funda a execução, ajuizou perante o STJ a Ação Rescisória 6.436-DF com pedido de antecipação de tutela, deferido pelo Ministro Relator Francisco Falcão, que determinou aos cinco Tribunais Federais a suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RP Vs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda; (b) não há congruência entre o título e o pedido de cumprimento, pois os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008; (c) inexiste determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais; (d) a GIFA, durante toda sua vigência, foi calculada sobre o maior vencimento básico, fixado em lei, do cargo das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal. Logo, a alteração individual do vencimento básico dos exequentes não pode alterar o valor da GIFA, tendo em vista que essa tem por base o maior vencimento básico da carreira, e não servidor.
3. Compulsando os autos, verifica-se que:
(a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 0000423-33.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de
[trecho intermediário suprimido]
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, havendo definição quanto ao mérito da questão pela Primeira Seção desta Corte, revela-se desnecessário o sobrestamento dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.