DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2588041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Penhora de bens de atividade rural e plantações, com área de 900 hectares na Fazenda Santa Marina, pertencentes aos executados.
- Alegação da empresa embargante da existência de contrato de parceria firmado antes do ajuizamento da execução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 927-928).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 866):
EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora de bens de atividade rural e plantações, com área de 900 hectares na Fazenda Santa Marina, pertencentes aos executados. Alegação da empresa embargante da existência de contrato de parceria firmado antes do ajuizamento da execução. Admissibilidade da penhora. Filho de dois executados e parente dos demais que figura como único sócio da empresa embargante. Confronto entre a data constante do aditivo contratual da parceria rural e a data do reconhecimento de firmas. Dúvida levantada, com aplicação das regras dos artigos 221, do Código Civil, e 409, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Substituição dos executados, outorgados parceiros, pela empresa embargante, em caráter gratuito. Elementos de prova indicadores de confusão patrimonial. Embargos de terceiro julgados improcedentes. Sentença mantida (RI, 252). Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 905-911).
Nas razões do recurso especial (fls. 873-879), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 92, §5º, do Estatuto da Terra, pois "o acordão .. deixou de balizar que quando a Recorrente passou a exercer a condição de parceiro, em data de 22/06/2020, data a assinatura do Aditivo firmado, não existia nenhuma ação executiva com os executados, o que não pode ensejar a penhora da lavoura, sendo que a Recorrente, tem o direito de exercer o contrato até o termino, qual seja, 31/08/2029" (fl. 883);
(ii) art. 678 do CPC, uma vez que esse dispositivo "prescreve que recebida a petição inicial e estando suficientemente provada a posse do embargante, o juiz deferirá os embargos e ordenará liminarmente (tutela de urgência satisfativa) a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo ou expedição de mandado de manutenção" (fl. 885), o que não ocorreu no caso em apreço.
Requer a revaloração da prova apresentada.
No agravo (fls. 931-943), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 952-955).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta provimento.
(i) art. 92, §5º, do Estatuto da Terra:
A parte recorrente pretende que a penhora recaia sobre bens do executado e não de terceiro e, nesse ponto, alega violação do art. 92, §5º, do Estatuto da Terra.
[trecho intermediário suprimido]
a ser a recorrente terceira de boa-fé e impedir a penhora combatida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
(ii) art. 678 do CPC:
Constata- se que, apesar de opostos embargos de declaração, a alegação da ausência de deferimento de liminar determinando a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro preventivo não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.