ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2588146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715, 7703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. TEORIA DA APARÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É possível a citação por aplicativo de mensagens quando o ato tenha atingido a sua finalidade e seja possível verificar a ciência pela parte citada a respeito do ato processual.
3. A certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, a qual somente é afastada com prova em sentido contrário.
4. É válida a citação realizada na pessoa de funcionário da pessoa jurídica, ainda que não possua poderes expressos para tanto, diante da aplicação da teoria da aparência.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GALÁXIA MARÍTIMA S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Citação por meio de aplicativo WhatsApp. Validade. Provimento 38/2020, da Corregedoria Geral de Justiça, deste TJRJ. Art. 246 CPC. Diante da regulamentação, em contexto de pandemia de Covid-19, não há nulidade na citação da pessoa jurídica por meio do aplicativo WhatsApp, mesmo sem pedido formulado pelo autor nesse sentido. Citação pelo aplicativo, sem apresentação de contestação. Após prolação de sentença, e intimado para o pagamento de dívida pelo mesmo meio virtual (WhatsApp), no mesmo número de telefone, agravante apresenta, tempestivamente,
[trecho intermediário suprimido]
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.