ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2588229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela MASSA FALIDA DA TROL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão de fls. 807-813, que conheceu de agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que enfrente especificamente os pontos suscitados em seus embargos de declaração.
Alega a agravante que todas as questões levantadas como omissas pela decisão agravada foram efetivamente analisadas pelo Tribunal de origem, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que o pleito do recurso especial demanda a revisão de fatos e provas, incidindo no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a desconsideração da personalidade jurídica foi amparada em "farta documentação comprobatória de ilicitude" (fl. 838).
Impugnação apresentada às fls. 851-859, apontando (i) ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ); (ii) não incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) ausência de responsabilidade dos sócios da Massa Falida.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de
[trecho intermediário suprimido]
teriam ocorrido ano s antes do pedido de concordata e mediante efetiva contraprestação, tendo sido um dos imóveis recebido, inclusive, por herança; (ii) a Dilpart não teria auferido proveito econômico com a Massa Falida da Trol, tendo tido, ao revés, prejuízo, pois celebrou cessões de crédito com os credores no valor de CR$ 143.761.027,17; e (iii) a prévia desconsideração da personalidade jurídica das empresas do Grupo Trol não teria atingido seus respectivos sócios.
Esses pontos me parecem efetivamente relevantes para a apreciação do pedido, inclusive ao se considerar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, tendo sido, no caso, requerida, em face dos sócios, apenas em 25.11.2019 (fls. 77-2019), mais de 25 anos após a decretação da falência em 14.5.1993.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.