DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RETINA EYE CLINIC S/S LTDA — AREsp AREsp 2588248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RETINA EYE CLINIC S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- I - Não é nula a cláusula do contrato firmado por pessoas jurídicas que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, sem justa causa, por qualquer dos contratantes, desde que comunicada a intenção com antecedência, no prazo estipulado.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RETINA EYE CLINIC S/S LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 502):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. CLÍNICA. RESCISÃO UNILATERAL. DESCREDENCIAMENTO. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DA ANS. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.
I - Não é nula a cláusula do contrato firmado por pessoas jurídicas que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, sem justa causa, por qualquer dos contratantes, desde que comunicada a intenção com antecedência, no prazo estipulado.
II - A Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 365/2014, da Agência Nacional de Saúde, permitem a substituição de prestador de serviço médico por outro, com observância de algumas exigências, pela operadora do plano de saúde.
III - Evidenciado que a operadora ré atendeu às exigências estabelecidas nas normas que regem a matéria e, cumprindo cláusula contratual legítima, descredenciou a autora, não há justificativa para impor a manutenção da relação contratual, motivo da confirmação da sentença que julgou improcedente a ação. RECURSO NÃO PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 17 da Lei 9.656/1998, 421e 473, parágrafo único, do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 554-568).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 570-577), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-598).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidências das Súmulas 282 e 356/STF e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de rebater a incidência da Súmula 5/STJ.
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
A propósito, cito precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
[trecho intermediário suprimido]
de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.