ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2588259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos do entendimento desta Corte, nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, que no caso consistiu na vontade livre e consciente de "omitir operações de entrada e saída de mercadorias, em documento ou livro próprio, consequentemente, importando na supressão de pagamento do ICMS, no valor de R$ 54.536,43", o que, por consequência, acarretou a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.
4. Agravo regimental desprovido
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA agrava de decisão em que rejeitei os embargos de declaração opostos contra decisão em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação Criminal n. 0104076-21.2015.8.20.0001).
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no crime previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/1990, às penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial aberto, havendo sido a pena privativa de liberdade substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 616/617):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º,
[trecho intermediário suprimido]
de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos" (AgRg no AREsp 469137 , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.123.098/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Portanto, forçoso concluir que a instância antecedente decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, o que inviabiliza a admissibilidade da pretensão, consoante o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
Nessa linha de intelecção, não se verifica ofensa a nenhum dos dispositivos legais indicados como violados, motivo pelo qual não é possível dar provimento ao recurso especial.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.