ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2588324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SILVA SANTANA JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ CARLOS SILVA SANTANA JUNIOR contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 448/451).
Em suas razões recursais (fls. 456/461), o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 41 do Código de Processo Penal, ao reconhecer como válida denúncia que teria descrito conduta diversa daquela reconhecida na sentença condenatória, o que configuraria ofensa ao princípio da correlação entre a imputação e o édito condenatório.
Sustenta, ademais, que a condenação pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deu-se à míngua de prova inequívoca quanto à destinação mercantil da substância apreendida, limitando-se o acervo probatório à apreensão de 34,3 g de cocaína, fracionada em papelotes, sem a presença de elementos comumente associados à traficância, como balança de precisão, numerário ou atos de comercialização.
Defende, com base nos fatos tidos por incontroversos pelo acórdão recorrido, a possibilidade de revaloração jurídica da conduta, com a consequente desclassificação para o delito previsto no art. 28 da mesma norma, baseando-se em precedentes desta Corte.
Aduz, ainda, que as teses deduzidas no recurso especial versam exclusivamente sobre matéria de direito, não incorrendo, por isso, no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta, além disso, que a ausência da sentença condenatória no sistema eletrônico processual do STJ teria prejudicado o exame adequado dos recursos interpostos.
Postula, por fim, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício, em razão de suposta nulidade decorrente de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do recurso especial.
Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da jurisprudência desta Corte, configura medida excepcional, cabível por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, somente quando evidenciada flagrante ilegalidade na restrição ao direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se, ainda, que o instituto não se presta à superação de óbices recursais nem pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial inadmitido, sob pena de esvaziamento do regime recursal próprio (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/ 4/2024).
No caso concreto, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Portanto, as razões do agravo regimental não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.