ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2588389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Furto Qualificado. REPOUSO NOTURNO. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.
2. Na apreciação do agravo em recurso especial, foi constatado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada que afasta a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando praticado durante o período de repouso noturno.
3. No agravo regimental, a defesa reitera a aplicabilidade do princípio da insignificância, sustentando que o repouso noturno, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a bagatela, conforme orientação do Tema n. 1087, STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, praticado durante o período de repouso noturno.
III. Razões de decidir
5. A prática do crime em período noturno revela maior reprovabilidade da conduta, o que torna inviável a exclusão da tipicidade pelo princípio da insignificância.
6. A gravidade concreta da ação criminosa, que envolveu furto qualificado por rompimento de obstáculo durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da bagatela.
7 O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que considera inviável a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo e praticado durante o repouso noturno.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo, especialmente durante o período de repouso noturno, afasta a aplicação do princípio da insignificância, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
trago à baila recentes julgados:
"7. A conduta de furto qualificado no período noturno demonstra maior reprovabilidade, inviabilizando o reconhecimento da insignificância." (AgRg no HC n. 785.017/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)
"2. "Esta Corte Superior tem entendido ser inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024).(AgRg no AREsp n. 2.582.485/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.