DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Kuhl contra decisão que inadmitiu o recurso e… — AREsp AREsp 2588456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Kuhl contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar Antônio Carlos Kuhl, com base no art.
- 9º, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
- Já Paulo Sérgio Dutra foi condenado, por infração ao art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Kuhl contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Santa Catarina Paulo Sérgio Dutra (Prefeito Municipal de Mafra à época dos fatos) e Antônio Carlos Kuhl (Diretor de Departamento de Planejamento e Informação, cargo em comissão), na qual se imputou ao ora recorrente a percepção de remuneração sem contraprestação laboral no exercício de cargo comissionado.
O magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, para condenar Antônio Carlos Kuhl, com base no art. 9º, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano e ao pagamento de multa civil de três vezes o valor do acréscimo patrimonial. Já Paulo Sérgio Dutra foi condenado, por infração ao art. 10, caput, da LIA, ao ressarcimento integral do dano (total das remunerações pagas ao nomeado no período) e ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano.
Interpostas apelações pelos demandados, a Quarta Câmara de Direito Público do TJSC negou-lhes provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 999):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR NOMEADO PARA EXERCER CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. SERVIDOR FANTASMA. PREFEITO MUNICIPAL CIENTE DA DESÍDIA DO SERVIDOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CARACTERIZADOS. DOLO EVIDENCIADO. CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 9º E 10 DA LEI N. 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.298-1.314), interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, Antônio Carlos Kuhl apontou violação aos arts. 373, I, do CPC; e 9º e 12 da LIA.
Aduziu inexistir decisão prévia de inversão do ônus e que o Tribunal impôs ao réu a demonstração de que trabalhou.
Defendeu a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo na conduta do recorrente, bem como a desproporcionalidade da multa civil fixada em três vezes a remuneração do período.
Contrarrazões às fls.1.413-1.420 (e-STJ).
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição de agravo.
No STJ, o então Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, determinou a devolução dos autos ao TJSC para juízo de conformação após o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
a 14 (catorze) anos;
..
Na hipótese, a multa civil aplicada pelas instâncias ordinárias alcançou 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial. Dessa forma, diante do novo limite legal posto à sanção, cabe a reforma da condenação tão somente para limitar a multa civil aos parâmetros da novel legislação
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao acréscimo patrimonial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO COMISSIONADO. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO LABORAL. ELEMENTO SUBJETIVO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ADEQUAÇÃO DA PENA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.